Empresas offshores

com informações da receita federal

Offshore é um termo utilizado para se referir a empresas constituídas fora do país de residência do proprietário. Essas empresas podem assumir diferentes formas jurídicas, como sociedades limitadas ou sociedades anônimas, semelhantes às estruturas empresariais conhecidas no Brasil.


As principais características das empresas offshore são:


Estão localizadas em países ou jurisdições diferentes do país de residência dos proprietários ou investidores.

Podem oferecer benefícios fiscais, maior privacidade e proteção patrimonial aos seus proprietários.

São amplamente utilizadas para fins de planejamento tributário, diversificação de investimentos e proteção de ativos.

Sua constituição e operação são regulamentadas pelas leis do país onde estão estabelecidas.


A constituição de empresas offshore não é proibida pela legislação brasileira. Da mesma forma, a utilização dessas empresas para realizar aplicações financeiras no exterior é permitida, desde que a pessoa física observe determinadas regras:


Remessa de recursos: A pessoa física deve remeter os recursos ao exterior obedecendo às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.


Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE): A pessoa física deve declarar o investimento na offshore uma vez por ano na DCBE.


Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/DAA): A pessoa física deve informar a existência da offshore na sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.


Portanto, a constituição e a utilização de empresas offshore são permitidas pela legislação brasileira, desde que o indivíduo cumpra com as obrigações de registro, declaração e remessa de recursos estabelecidas pelas autoridades competentes.


artigo 2º da Lei nº 14.754, de 2023, estabelece regras de tributação semelhantes para rendimentos de aplicações financeiras realizadas diretamente por pessoas físicas no exterior e para os lucros de empresas offshores controladas por pessoas físicas domiciliadas em paraísos fiscais ou com renda passiva significativa.

Aqui estão os principais pontos:

  1. Aplicações Financeiras no Exterior:
  • As aplicações financeiras feitas diretamente por pessoas físicas no exterior continuam a ter a renda tributável apurada a cada evento de realização da renda, seguindo o regime de caixa.
  • Essas aplicações agora são tributadas uma vez por ano, na Declaração de Ajuste Anual (DAA). A alíquota aplicada é de 15%.
  1. Lucros de Empresas Offshores:
  • Os lucros gerados por empresas offshores também estão sujeitos à mesma alíquota de 15%.
  • Esses lucros são tributados uma vez por ano, em 31 de dezembro, independentemente de qualquer ato de deliberação de dividendos.
  • Na ficha de bens e direitos, é declarado o lucro que já foi tributado anualmente como “crédito de dividendos a receber”.
  1. Transparência Fiscal Opcional:
  • De acordo com a Lei nº 14.754, de 2023, o contribuinte pode optar por tratar sua offshore como se fosse transparente para fins do imposto de renda.
  • Nesse caso, os ativos detidos pela offshore são declarados como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
  • A regra de tributação do respectivo bem ou direito é aplicada. Por exemplo, se a offshore detiver aplicações financeiras no exterior, a pessoa física ficará sujeita às regras de tributação dos rendimentos dessas aplicações.



MICROFISCO CONSULTORIA • abr. 30, 2024

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