Contribuintes podem aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos até dia 1º de abril

Com informações do portal contábeis

A Receita Federal emitiu um alerta nesta segunda-feira, 25 de março, dirigido aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas, informando sobre o encerramento do prazo de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada. Esse prazo se encerra no próximo dia 1º de abril, que é uma segunda-feira.

Os interessados em aderir ao programa podem fazê-lo por meio da abertura de um processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na seção de “Legislação e Processo”, utilizando o serviço denominado “Requerimentos Web”. Durante a análise desse requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. É importante ressaltar que a aceitação desse programa implica em uma confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

O formulário disponibilizado ao contribuinte apresenta todas as formas possíveis de pagamento, conforme estabelecido pela Lei 14.740, datada de 29 de novembro de 2023

Programa de Autorregularização Incentivada

Contribuintes pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil podem aderir à autorregularização tributária incentivada.

Além disso, podem ser incluídos na autorregularização incentivada os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte. Isso inclui também os casos em que já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Portanto, podem entrar no programa de autorregularização incentivada os tributos que ainda não tenham sido declarados, cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.

Adicionalmente, os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, também podem ser incluídos. O vencimento original desses débitos deve ser até 30 de novembro de 2023.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros. Para isso, é necessário efetuar o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Utilização de Créditos

O contribuinte tem a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, esses créditos estão limitados a 50% do valor da dívida consolidada. Vale ressaltar que a utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre nos seguintes casos:

  1. Inadimplência com três parcelas consecutivas.
  2. Inadimplência com seis parcelas alternadas.
  3. Inadimplência com apenas uma parcela, desde que todas as demais estejam pagas.

A rescisão do programa ocorre em situações específicas, como:

  1. Definitividade da exclusão.
  2. Indeferimento da utilização de créditos.

É importante ressaltar que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, Programa de Integração Social (PIS) / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Essa iniciativa visa proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais e contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.


MICROFISCO CONSULTORIA • 26 de março de 2024

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